Voluntariado: prática e reconhecimento na Educação

Estamos caminhando para um grande movimento de Educar para a Cultura do Voluntariado no nosso Brasil. Foi publicada a resolução no MEC- Ministério da Educação com orientações para que isso aconteça nos ensinos Básico e Universitário.

A Resolução visa promover a participação dos estudantes brasileiros em ações de voluntariado, bem como dar diretrizes para que as escolas e universidades possam computar nos currículos acadêmicos as horas de trabalho voluntário dos alunos, fomentando a prática. Além disso, a diretriz busca promover a utilização dos espaços escolares e universitários para ações voluntárias.

Publicado em: 12/09/2018 Edição: 176 Seção: 1 Página: 147

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

Institui diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “g”, bem como no § 2º, alínea “h” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos artigos 1 a 3 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017 e tendo em vista o Parecer CNE/CP nº 5, de 8 de maio de 2018, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação publicado no Diário Oficial do União de 29 de agosto de 2018, e

CONSIDERANDO que o art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que a República Federativa tem como fundamentos, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, em seu art. 3º, postula como um dos objetivos fundamentais da República Federativa a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO A Lei nº 9.394/96, que determina, no art. 1º, no § 2º, que a educação escolar deverá vincular-se à prática social e dispõe no art. 3º que o ensino será ministrado com base, entre outros, no princípio da valorização da experiência extraescolar;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.149/2017 que define a importância da promoção do voluntariado e de todas as formas de colaboração solidária e cidadã que contribuam para a formação humana dos estudantes brasileiros, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece diretrizes nacionais para o voluntariado de estudantes no âmbito da Educação Básica e Educação Superior, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições.

Parágrafo único. As diretrizes são definidas de forma ampla, de modo a contemplar a diversidade de projetos pedagógicos dos cursos existentes e futuros.

Art. 2º O voluntariado se refere às ações de estudantes que, devido a seu interesse pessoal e espírito cívico, dedicam parte do seu tempo, sem remuneração, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de promoção de bem-estar social, ou outros campos demandados pela própria sociedade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista-previdenciária ou afim e deve ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, conforme estabelecido na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 3º O voluntariado na educação, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania, formando agentes de transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – participação cidadã e responsabilidade cívica;

II- responsabilidade social, solidariedade e a corresponsabilidade na transformação social;

III – fomento à cultura de paz, o respeito ao bem comum e o apreço à tolerância;

IV – engajamento com a comunidade e o compromisso com seu desenvolvimento;

V – estímulo às práticas sociais articuladas com a realidade local.

Art. 4º As atividades de voluntariado possibilitarão ao aluno o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem e o aprimoramento do educando como pessoa humana, tendo em vista a formação de atitudes e valores, fomentando o desenvolvimento da autonomia intelectual e o pensamento crítico, especialmente nas relações com as comunidades locais e nas atividades complementares de cursos superiores.

Art. 5º As Instituições de Educação Superior estimularão atividades voltadas para o voluntariado, em diálogo com as necessidades das comunidades locais e os segmentos sociais em situação de vulnerabilidade social, assim como com a sociedade civil organizada e o poder público.

Art. 6º Os sistemas de ensino e as Instituições de Educação Superior fomentarão ações de voluntariado de forma articulada aos currículos escolares, podendo inclusive computar as horas de atividades voluntárias de forma integrada às disciplinas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento do currículo social do educando, tendo como princípios orientadores o desenvolvimento integral dos educandos e a articulação com as comunidades locais e o entorno escolar.

Art. 7º O voluntariado, de forma ampla, poderá ser considerado para a construção dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) e dos Regimentos Escolares das Instituições de Educação Superior.

§ 1º O cômputo de horas de atividades voluntárias em currículos das etapas da educação básica ou em currículos da educação superior deverão respeitar as cargas horárias mínimas curriculares estabelecidas na legislação educacional para cada caso.

§ 2º As atividades voluntárias, quando previstas em currículos pedagógicos, serão sempre consideradas como atividades extraordinárias, portanto, acessórias, aditivas e complementares ao conteúdo curricular mínimo obrigatório exigido pela regulação específica.

Art. 8º Os sistemas de ensino poderão utilizar os espaços e infraestruturas disponíveis para a realização das atividades de trabalho voluntário visando integrar os educandos às comunidades locais e ao entorno escolar.

Art. 9º Os sistemas de ensino fomentarão, bem como divulgarão experiências bem-sucedidas de voluntariado, realizadas no âmbito das escolas e instituições de ensino superior.

Art. 10º Os sistemas de ensino e suas instituições poderão desenvolver mecanismos de reconhecimento e incentivo aos educandos e à comunidade acadêmica para estimular as ações de voluntariado, respeitada a legislação vigente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DESCHAMPS

http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40506790/do1-2018-09-12-resolucao-n-2-de-11-de-setembro-de-2018-40506773

 

Vale também reforçarque esse compromisso escolheu uma data importante para ser firmado em cerimônia com o Programa Viva Voluntário nas comemoração ao Dia Nacional do Voluntariado, no Palácio do Planalto, em Brasília; para que  escolas e universidades possam, pela primeira vez, computar nos currículos acadêmicos as horas de trabalho voluntário dos alunos, e assim fomentar cada vez mais essa prática. As atividades curriculares ligadas ao voluntário poderão ser acrescentadas à carga-horária mínima, por iniciativa da instituição de ensino, e ser contadas a mais, inclusive, no histórico escolar do aluno. Na Educação Básica, no entanto, a carga horária do voluntariado deverá ser realizada além da carga-horária mínima. De acordo com a resolução homologada, as atividades voluntárias, quando previstas em currículos pedagógicos, serão sempre consideradas atividades extraordinárias, portanto, acessórias, aditivas e complementares ao conteúdo curricular mínimo obrigatório exigido pela regulação específica.Uma grande oportunidade  de trazer o voluntariado para dentro dos  currículos, se desejado pela instituição e, logicamente, pelo próprio voluntário.

“Mais do que trazer os educandos brasileiros para o voluntariado, é o que o voluntariado pode fazer pela educação, pela transformação da educação do Brasil”, Ministro da Educação  Rossieli Soares.

 

https://vivavoluntario.org/pt-BR


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